quarta-feira, outubro 02, 2013

A relação entre Estado e Igreja: Laicidade e laicismo

Em resposta ao jornal Entrementes Unifesp matéria "Grupos religiosos aumentam influência no país" http://dgi.unifesp.br/sites/comunicacao/pdf/entrementes/entrementes_2_ago_2013.pdf


A retirada de um símbolo religioso do espaço público não é um ato isolado, mas uma ação que expressa concretamente algo mais amplo: a relação entre o Estado e religião (Igreja) que, segundo o Ministro Ives Gandra, é dividida basicamente em quatro posturas diferentes, quais sejam:
a) Integrismo ou Clericalismo: confusão das esferas políticas (Estado) e religiosas (Igreja), o que gera o Estado Teocrático no qual existe uma religião oficial do Estado e os dogmas religiosos se confundem com o ordenamento jurídico vigente. Nessa relação, existem maior ou menor liberdade religiosa e interferência da religião no cenário político. Atualmente, os mais conhecidos Estados Teocráticos são os de origem islâmica (Arábia Saudita, Irã, Egito etc);
b) Ateísmo: o oposto do clericalismo. No ateísmo, o Estado, enquanto ente próprio, nega a religião e se opõe, formalmente, ao fato religioso (inclusive com perseguição política ou legislações específicas a respeito). Os casos mais conhecidos de Estados Ateus são a China e Coreia do Norte;
c) Estado laico (laicidade): no qual há separação formal entre as esferas políticas e religiosas, mas com o respeito à liberdade religiosa dos indivíduos e o pluralismo religioso. É o caso do Brasil, conforme veremos abaixo;
d) Estado laicista (laicismo): absoluta separação entre as duas esferas, com o repúdio à tradição religiosa, tornando a religião como algo que se deve vivenciar apenas na esfera privada, não podendo ser admitido como algo público.
O termo “laicidade”, deriva da palavra grega Laos, e começou a existir como uma característica do Estado a partir da Revolução Francesa que, influenciada pela doutrina iluminista (anticlerical, diga-se), buscou promover um Estado Neutro, independente dos clérigos e liberado de toda a influência teológica. No contexto francês, tal postura iluminista era motivada, dentre outros pontos, pela interferência da Igreja Católica nos assuntos de poder. Diante disso, os revolucionários buscaram diminuir de alguma maneira a relação que existia entre o poder público e o poder eclesial. De tal sorte foi a cisão, que o Estado retirou de praticamente toda a vida pública a presença da Igreja, inclusive com posturas agressivas. Embora tenha surgido sob esse caráter revolucionário e radical, o conceito de laicidade foi ganhando, ao longo dos anos, contornos mais “atenuados”, saindo de uma cisão profunda (segundo o contexto francês) para uma relação de cooperação e respeito mútuos.
O artigo do jornal Entrementes de Agosto, matéria “Grupos religiosos aumentam influência no país” retomou o assunto da PEC 99/11, vemos que ela inclui as entidades religiosas de âmbito nacional entre aquelas que podem propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal (STF). Hoje a ação pode ser proposta pelo o presidente da República, a mesa do Senado Federal, a mesa da Câmara dos Deputados, a mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, governadores de Estado ou do Distrito Federal, o procurador-geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partidos políticos com representação no Congresso Nacional e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. Entre as entidades religiosas organizadas em âmbito nacional estão a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), o Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil e a Convenção Batista Nacional. A PEC 99/11 não propõem que só entidades religiosas mas também as entidades religiosas.
Fazendo um breve histórico sobre a relação Estado brasileiro e a religião (em particular a Igreja Católica).
 a) Subvenção: no período do Império Brasileiro, a religião católica era tida como o credo oficial do Brasil, sendo, inclusive proibida a prática pública de outras religiões, que eram relegadas à esfera privada dos cidadãos brasileiros. A interferência da religião em assuntos oficiais era frequente;
b) Abrupto rompimento: com o advento da república, a Constituição de 1891 (influenciada pelo pensamento iluminista e liberal), buscou trazer uma forte ruptura no relacionamento com a Igreja Católica. Cita-se como exemplo dessa mudança: a não citação a Deus em momento algum; a vedação do ensino religioso no sistema público educação (art. 72, §6º); o reconhecimento do casamento civil como o único válido (art. 72, § 4º); a negativa do direito ao voto dos religiosos (art. 70, §1º, IV);
c) Relação de cooperação: com a Constituição de 1946 (e as demais seguintes), passou-se do rompimento radical até então vigente para um regime de relacionamento e cooperação. Em todos os textos constitucionais após 1946, reaparece, por exemplo, a citação a Deus no preâmbulo e existe o reconhecimento civil do casamento religioso; Pela análise dos textos constitucionais, verificamos que no decorrer da recente história brasileira existiram três espécies de posturas apresentadas no item 2 supra: integrismo (Constituição Imperial de 1824), laicismo (Constituição de 1981) e laicidade (constituições de 1946, 1967, 1969 e 1988).
O vigente texto constitucional possui diversas disposições a respeito do papel da religião no cenário político nacional:
1) Já no preâmbulo, aparece uma clara citação a Deus;
2) No rol dos direitos fundamentais, aparece o direito à liberdade religiosa e de culto, sendo assegurados o livre exercício de cultos e a proteção aos espaços religiosos(Art. 5, VI); e é assegurada, igual- mente, a assistência religiosa aos civis e militares(Art.5º, VII);
3) A separação oficial entre a União, Estados e Municípios com organismos religiosos, salvo a colaboração de interesse público (Art. 19, I). Aqui, a doutrina vê como a oficialização do princípio da laicidade do Estado brasileiro;
4) A possibilidade de alguém, por motivos religiosos, não ser obrigado a servir às Forças Arma das em tempos de paz, bem como a dispensa dos eclesiásticos desse serviço (art. 143, §§ 1º e 2º); e) Imunidade Tributária dos templos religiosos (art. 150, VI, “b”).
5) O ensino religioso como disciplina facultativa na rede pública de educação(art. 210, §1º); g) O reconhecimento civil do casamento religioso (art. 226, §2º); No âmbito da legislação infraconstitucional, também existem dispositivos que regulamentam temas ligados à religião, dentre os quais destacamos: o procedimento para o reconhecimento civil do casamento religioso e como deve ser o ensino religioso no sistema público de educação.
A igreja é parceira do Estado, o Brasil por carregar a força de seu povo, a sua cultura carrega traços religiosos, marcados no nome de ruas e seus feriados . Várias obras tombadas como patrimônio histórico e cultural do povo brasileiro são ligados à religião católica (igrejas, pinturas sacras, obras de arte, músicas, poemas dentre outros). Com isso seu significado ganha um significado cultural, como o Cristo Redentor. O acordo do Brasil com o Estado do Vaticano, reafirma a pluralidade do estado laico em seu artigos e reafirma o ensino de qualquer confissão religiosa.
“A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.”
Um ponto para encerrar e perceber que o Estado e a religião podem trabalhar em conjunto, é analisamos o trabalho feito pelas famosas comunidades terapêuticas para tratamento de dependentes químicos, dirigidas pelas instituições religiosas (católicos, evangélicos e espiritas) . Hoje somam mais de 3 mil comunidades e concentram quase 80% das vagas para tratamento de dependentes químicos. Para Ricardo Albuquerque Paiva, diretor do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco, uma fazenda terapêutica é bem-vinda e eficaz, mas a solução para a rede de tratamento não pode ser centrada em fortalecer e ampliar comunidades terapêuticas. Não é um problema só religioso mas precisamos de uma frente Parlamentar. A Secretaria Nacional Antidrogas– SENAD disponibilizou um edital para apoiar esse trabalho e tirar essas comunidades do esquecimento e começar um processo de fiscalização.
Já químico Jorge Mario Bergoglio (Atual Papa Francisco ) surpreendeu claramente ao defender o Estado secular: "A coexistência pacífica entre as diferentes religiões fica beneficiada pelo estado secular, que, sem assumir como própria, nenhuma posição confessional, respeita e valoriza a presença do fator religioso na sociedade"
Artigo usado como referência “Sobre a retirada dos Crucifixos dos órgãos públicos” , Felippe Ferreira Nery, revista Veni Creator, -ano 2013  – N.03