A retirada de um símbolo religioso do espaço público não é um ato isolado, mas uma ação que expressa concretamente algo mais amplo: a relação entre o Estado e religião (Igreja) que, segundo o Ministro Ives Gandra, é dividida basicamente em quatro posturas diferentes, quais sejam:
a) Integrismo
ou Clericalismo: confusão das esferas políticas (Estado) e religiosas (Igreja),
o que gera o Estado Teocrático no qual existe uma religião oficial do Estado e
os dogmas religiosos se confundem com o ordenamento jurídico vigente. Nessa
relação, existem maior ou menor liberdade religiosa e interferência da religião
no cenário político. Atualmente, os mais conhecidos Estados Teocráticos são os
de origem islâmica (Arábia Saudita, Irã, Egito etc);
b) Ateísmo: o
oposto do clericalismo. No ateísmo, o Estado, enquanto ente próprio, nega a
religião e se opõe, formalmente, ao fato religioso (inclusive com perseguição
política ou legislações específicas a respeito). Os casos mais conhecidos de
Estados Ateus são a China e Coreia do Norte;
c) Estado
laico (laicidade): no qual há separação formal entre as esferas políticas e
religiosas, mas com o respeito à liberdade religiosa dos indivíduos e o
pluralismo religioso. É o caso do Brasil, conforme veremos abaixo;
d) Estado
laicista (laicismo): absoluta separação entre as duas esferas, com o repúdio à
tradição religiosa, tornando a religião como algo que se deve vivenciar apenas
na esfera privada, não podendo ser admitido como algo público.
O termo
“laicidade”, deriva da palavra grega Laos, e começou a existir como uma
característica do Estado a partir da Revolução Francesa que, influenciada pela
doutrina iluminista (anticlerical, diga-se), buscou promover um Estado Neutro,
independente dos clérigos e liberado de toda a influência teológica. No
contexto francês, tal postura iluminista era motivada, dentre outros pontos,
pela interferência da Igreja Católica nos assuntos de poder. Diante disso, os
revolucionários buscaram diminuir de alguma maneira a relação que existia entre
o poder público e o poder eclesial. De tal sorte foi a cisão, que o Estado
retirou de praticamente toda a vida pública a presença da Igreja, inclusive com
posturas agressivas. Embora tenha surgido sob esse caráter revolucionário e
radical, o conceito de laicidade foi ganhando, ao longo dos anos, contornos
mais “atenuados”, saindo de uma cisão profunda (segundo o contexto francês)
para uma relação de cooperação e respeito mútuos.
O artigo do
jornal Entrementes de Agosto, matéria “Grupos religiosos aumentam influência no
país” retomou o assunto da PEC 99/11, vemos que ela inclui as entidades
religiosas de âmbito nacional entre aquelas que podem propor ação direta de
inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade ao Supremo
Tribunal Federal (STF). Hoje a ação pode ser proposta pelo o presidente da
República, a mesa do Senado Federal, a mesa da Câmara dos Deputados, a mesa de
Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, governadores
de Estado ou do Distrito Federal, o procurador-geral da República, o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partidos políticos com representação
no Congresso Nacional e confederações sindicais ou entidades de classe de
âmbito nacional. Entre as entidades religiosas organizadas em âmbito nacional
estão a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), o Supremo Concílio da
Igreja Presbiteriana do Brasil e a Convenção Batista Nacional. A PEC 99/11 não
propõem que só entidades religiosas mas também as entidades religiosas.
Fazendo um
breve histórico sobre a relação Estado brasileiro e a religião (em particular a
Igreja Católica).
a) Subvenção: no período do Império
Brasileiro, a religião católica era tida como o credo oficial do Brasil, sendo,
inclusive proibida a prática pública de outras religiões, que eram relegadas à
esfera privada dos cidadãos brasileiros. A interferência da religião em
assuntos oficiais era frequente;
b) Abrupto
rompimento: com o advento da república, a Constituição de 1891 (influenciada
pelo pensamento iluminista e liberal), buscou trazer uma forte ruptura no
relacionamento com a Igreja Católica. Cita-se como exemplo dessa mudança: a não
citação a Deus em momento algum; a vedação do ensino religioso no sistema público
educação (art. 72, §6º); o reconhecimento do casamento civil como o único
válido (art. 72, § 4º); a negativa do direito ao voto dos religiosos (art. 70,
§1º, IV);
c) Relação de
cooperação: com a Constituição de 1946 (e as demais seguintes), passou-se do
rompimento radical até então vigente para um regime de relacionamento e
cooperação. Em todos os textos constitucionais após 1946, reaparece, por
exemplo, a citação a Deus no preâmbulo e existe o reconhecimento civil do
casamento religioso; Pela análise dos textos constitucionais, verificamos que
no decorrer da recente história brasileira existiram três espécies de posturas
apresentadas no item 2 supra: integrismo (Constituição Imperial de 1824),
laicismo (Constituição de 1981) e laicidade (constituições de 1946, 1967, 1969
e 1988).
O vigente
texto constitucional possui diversas disposições a respeito do papel da
religião no cenário político nacional:
1) Já no
preâmbulo, aparece uma clara citação a Deus;
2) No rol dos
direitos fundamentais, aparece o direito à liberdade religiosa e de culto,
sendo assegurados o livre exercício de cultos e a proteção aos espaços
religiosos(Art. 5, VI); e é assegurada, igual- mente, a assistência religiosa
aos civis e militares(Art.5º, VII);
3) A
separação oficial entre a União, Estados e Municípios com organismos
religiosos, salvo a colaboração de interesse público (Art. 19, I). Aqui, a
doutrina vê como a oficialização do princípio da laicidade do Estado
brasileiro;
4) A
possibilidade de alguém, por motivos religiosos, não ser obrigado a servir às
Forças Arma das em tempos de paz, bem como a dispensa dos eclesiásticos desse
serviço (art. 143, §§ 1º e 2º); e) Imunidade Tributária dos templos religiosos
(art. 150, VI, “b”).
5) O ensino
religioso como disciplina facultativa na rede pública de educação(art. 210,
§1º); g) O reconhecimento civil do casamento religioso (art. 226, §2º); No
âmbito da legislação infraconstitucional, também existem dispositivos que
regulamentam temas ligados à religião, dentre os quais destacamos: o
procedimento para o reconhecimento civil do casamento religioso e como deve ser
o ensino religioso no sistema público de educação.
A igreja é
parceira do Estado, o Brasil por carregar a força de seu povo, a sua cultura
carrega traços religiosos, marcados no nome de ruas e seus feriados . Várias
obras tombadas como patrimônio histórico e cultural do povo brasileiro são
ligados à religião católica (igrejas, pinturas sacras, obras de arte, músicas,
poemas dentre outros). Com isso seu significado ganha um significado cultural,
como o Cristo Redentor. O acordo do Brasil com o Estado do Vaticano, reafirma a
pluralidade do estado laico em seu artigos e reafirma o ensino de qualquer
confissão religiosa.
“A República
Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da
diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a
importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. O
ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula
facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do
Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem
qualquer forma de discriminação.”
Um ponto para
encerrar e perceber que o Estado e a religião podem trabalhar em conjunto, é
analisamos o trabalho feito pelas famosas comunidades terapêuticas para
tratamento de dependentes químicos, dirigidas pelas instituições religiosas
(católicos, evangélicos e espiritas) . Hoje somam mais de 3 mil comunidades e
concentram quase 80% das vagas para tratamento de dependentes químicos. Para
Ricardo Albuquerque Paiva, diretor do Conselho Regional de Medicina de
Pernambuco, uma fazenda terapêutica é bem-vinda e eficaz, mas a solução para a
rede de tratamento não pode ser centrada em fortalecer e ampliar comunidades
terapêuticas. Não é um problema só religioso mas precisamos de uma frente
Parlamentar. A Secretaria Nacional Antidrogas– SENAD disponibilizou um edital
para apoiar esse trabalho e tirar essas comunidades do esquecimento e começar
um processo de fiscalização.
Já químico
Jorge Mario Bergoglio (Atual Papa Francisco ) surpreendeu claramente ao
defender o Estado secular: "A coexistência pacífica entre as diferentes
religiões fica beneficiada pelo estado secular, que, sem assumir como própria,
nenhuma posição confessional, respeita e valoriza a presença do fator religioso
na sociedade"
Artigo usado
como referência “Sobre a retirada dos Crucifixos dos órgãos públicos” , Felippe
Ferreira Nery, revista Veni Creator, -ano 2013 – N.03